PORTARIA/MTP Nº 313 – PPP Eletrônico

Ontem foi publicada no Diário Oficial da União, a PORTARIA/MTP Nº 313, DE 22 DE SETEMBRO DE 2021, que dispõe sobre a implantação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em meio eletrônico.

De acordo com o artigo 1º, a partir do início da obrigatoriedade dos eventos de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) no eSocial (Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais), o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP será emitido exclusivamente em meio eletrônico para os trabalhadores das empresas obrigadas.

A implantação do documento em meio eletrônico será gradativa, de acordo com o cronograma de implantação dos eventos de SST no eSocial. As orientações para o preenchimento correto das informações do PPP no eSocial estão presentes no Manual de Orientação do eSocial (MOS).


Confira o que diz a medida:

Art. 2º O PPP em meio eletrônico corresponde ao histórico laboral do trabalhador a partir do início da obrigatoriedade dos eventos de SST no eSocial, conforme cronograma estabelecido.

§ 1º O registro da profissiografia relacionada a período anterior deverá ser feito conforme procedimento adotado à época, em meio físico.

§ 2º Para os períodos anteriores ao início da obrigatoriedade do PPP em meio eletrônico, permanece a obrigação de fornecimento ao segurado do PPP em meio físico.

Art. 3º As informações que compõem o PPP em meio eletrônico são as constantes no modelo elaborado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

Parágrafo único. A identificação do trabalhador ocorrerá por meio do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, dispensada a indicação de outros documentos de identificação.

De acordo com o artigo 4º, “o cumprimento da obrigação de elaboração e atualização do PPP em meio eletrônico ocorre por meio da recepção e validação pelo ambiente nacional do eSocial das informações que o compõem”. Essas, enviadas:
I – pela empresa, no caso de segurado empregado;
II – pela cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperado filiado; e
III – pelo órgão gestor de mão de obra ou pelo sindicato da categoria, no caso de trabalhador avulso.

O artigo 5º prevê, ainda, que as informações consolidadas do PPP serão disponibilizadas ao segurado pelo INSS, a partir dos dados do vínculo com a empresa e dos eventos:

I – Comunicações de Acidentes de Trabalho, constantes no evento ‘S-2210;
II – Profissiografia e Registros Ambientais, constantes no evento ‘S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Agentes Nocivos’; e
III – Resultado de Monitoração Biológica, constantes no evento ‘S-2220 – Monitoramento da Saúde do Trabalhador’.

Para as empresas do primeiro grupo do eSocial, a substituição do PPP em meio físico pelo PPP eletrônico ocorrerá em 3 de janeiro de 2022. Após 3 de janeiro de 2022 o PPP em meio físico não será aceito para comprovação de direitos perante a Previdência Social para informações a partir dessa data das empresas do primeiro grupo do eSocial, as quais deverão constar no PPP em meio eletrônico.

A portaria entra em vigor no dia 1º de outubro de 2021, próximo mês.

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