Você conhece a NR-09? Ela é a norma regulamentadora responsável por determinar as diretrizes de avaliação e controle das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, quando identificados no Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR, previsto na NR-1, e subsidiá-lo quanto às medidas de prevenção para os riscos ocupacionais.
O que é o PGR?
O PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos – é o programa responsável por, como o próprio nome sugere, implementar o gerenciamento de riscos ocupacionais conforme a nova redação da NR-1.
Nele devem estar contidos ao menos dois documentos: o Inventário de Riscos Ocupacionais e o Plano de Ação. O Inventário de Riscos Ocupacionais deve contemplar itens como a caracterização dos processos e ambientes de trabalho e das atividades, descrição dos perigos e dos possíveis agravos à saúde dos trabalhadores, com a identificação das fontes ou circunstâncias, dos riscos gerados por esses perigos, das medidas de prevenção implementadas, etc.
Confira os principais pontos da NR-09 e como implementá-la:
Segundo o item 9.3, a identificação das exposições ocupacionais aos agentes deverá considerar:
a) descrição das atividades;
b) identificação do agente e formas de exposição;
c) possíveis lesões ou agravos à saúde relacionados às exposições identificadas;
d) fatores determinantes da exposição;
e) medidas de prevenção já existentes; e
f) identificação dos grupos de trabalhadores expostos.
O item seguinte determina a realização de análise preliminar das atividades de trabalho e dos dados já disponíveis relativos aos agentes físicos, químicos e biológicos, a fim de determinar a necessidade de adoção direta de medidas de prevenção ou de realização de avaliações qualitativas ou, quando aplicáveis, de avaliações quantitativas.
A avaliação quantitativa das exposições ocupacionais aos agentes físicos, químicos e biológicos, quando necessária, deverá ser realizada para:
a) comprovar o controle da exposição ocupacional aos agentes identificados;
b) dimensionar a exposição ocupacional dos grupos de trabalhadores;
c) subsidiar o equacionamento das medidas de prevenção.
Os resultados das avaliações das exposições ocupacionais aos agentes físicos, químicos e biológicos devem ser incorporados ao inventário de riscos do PGR.
Associação com a NR-15
A norma diz, ainda, que enquanto não forem estabelecidos os anexos próprios dela, devem ser adotados para fins de medidas de prevenção:
a) os critérios e limites de tolerância constantes na NR-15 e seus anexos;
b) como nível de ação para agentes químicos, a metade dos limites de tolerância;
c) como nível de ação para o agente físico ruído, a metade da dose.
Na ausência de limites de tolerância previstos na NR-15, devem ser utilizados como referência para a adoção de medidas de prevenção aqueles previstos pela American Conference of Governmental Industrial Higyenists – ACGIH.
Agora que você já conhece os principais pontos, comece a implementar!
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