Você já ouviu falar na MP n° 1.113, de 20 de abril de 2022? A medida provisória apresenta mudanças para a Lei nº 8.213/1991 e para a Lei nº 13.846/2019, transformando a forma como o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na Perícia Médica Federal e o Conselho de Recursos da Previdência Social fazem as análises de concessão de benefícios previdenciários e assistenciais.
A proposta segue o modelo utilizado em 2020 e 2021, devido à pandemia de Covid-19, segundo o que diz o INSS, com o objetivo de simplificar a concessão dos benefícios. Confira um resumo do que muda:
Auxílio por incapacidade temporária
A MP não exige a perícia médica feita pelo INSS para concessão do auxílio por incapacidade temporária, ou seja: o segurado não precisa ir até uma agência física e obter um parecer conclusivo da polícia médica federal, sendo que a análise documental deverá ser considerada.
Segundo o § 14 do artigo 1º: “Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência poderá estabelecer as condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da perícia médica federal quanto à incapacidade laboral, hipótese na qual a concessão do benefício de que trata este artigo será feita por meio de análise documental, incluídos atestados ou laudos médicos, realizada pelo INSS.”
Revisão periódica do auxílio-acidente
Segundo a medida, os segurados pelo auxílio-acidente podem ser chamados para a realização de uma perícia periódica de manutenção. Antes, o benefício só era encerrado nos casos de aposentadoria ou morte, mas agora podem ser interrompidos a qualquer momento caso constatado que o segurado está devidamente recuperado, sem sequelas.
O que diz a MP:
“Art. 101. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a:
I – exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção;
II – processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado; e
III – tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Quem pretende recorrer à avaliação
De acordo com a redação da MP, “o segurado poderá recorrer do resultado da avaliação decorrente do exame médico de que trata ocaput, no prazo de trinta dias, nos termos do disposto no art. 126-A.”
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