A LGPD, Lei Geral de Proteção de Dados, formulou regras acerca da coleta, processamento, guarda e compartilhamento de dados pessoais, conferindo mais proteção e punição quanto às violações.
No que diz respeito à regulamentação das políticas de utilização de dados, as mudanças dos sistemas jurídicos, com objetivo de desenvolver normas claras visando proteger a privacidade e segurança dos usuários, ocorreram em inúmeros países – cerca de 120 países já possuem uma lei específica que trate da proteção de dados pessoais. Na Europa, o GDPR (General Data Protection Regulation) é responsável por essa regulamentação, e serviu de parâmetro para o desenvolvimento da lei brasileira e de outros países.
No Brasil, o então presidente, Michel Temer, sancionou em 14 de agosto de 2018, a Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), que passou a vigorar a partir de setembro de 2020. As empresas e instituições possuem uma janela de 18 meses para que se adaptem.
O que diz a Lei 13.709/2018?
A LGPD chega para mudar a forma como as empresas devem operar quando se tratando de dados pessoais de terceiros, estabelecendo regras claras sobre como esses dados podem ser manuseados e compartilhados e quais são as delimitações, impondo assim padrões reforçados de proteção mais elevados e grandes penalidades no caso de violação dessas leis.
Confira o capítulo inicial da norma:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
Parágrafo único. As normas gerais contidas nesta Lei são de interesse nacional e devem ser observadas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
Art. 2º A disciplina da proteção de dados pessoais tem como fundamentos:
I – o respeito à privacidade;
II – a autodeterminação informativa;
III – a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião;
IV – a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem;
V – o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação;
VI – a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e
VII – os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais.
Art. 3º Esta Lei aplica-se a qualquer operação de tratamento realizada por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, independentemente do meio, do país de sua sede ou do país onde estejam localizados os dados, desde que […].
Algumas definições que a lei apresenta a respeito desses dados:
Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;
II – dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
III – dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento;
IV – banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais, em suporte eletrônico ou físico; […]
A LGPD com certeza afetará diversos setores da sociedade, mas de forma positiva: na era da tecnologia, o manuseio de dados pessoais deverá ocorrer com mais responsabilidade e transparência, prezando pelos direitos dos usuários e consumidores.
O SESMO já está em processo de adequação à Lei Geral de Proteção de Dados, pensando sempre em proporcionar o melhor serviço possível e garantir segurança aos nossos clientes e parceiros.
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