Risco grave e iminente na segurança do trabalho

Toda atividade envolve riscos à saúde e segurança do trabalhador, e existem formas de caracterizá-los para determinar sua gravidade. A Norma Regulamentadora nº 3 passou por alterações recentemente e agora traz a caracterização do risco grave e iminente na segurança do trabalho.

É importante conhecê-la, pois a caracterização dos riscos pode acarretar embargos e interdições para a empresa. Segundo a NR 3, “considera-se grave e iminente risco toda condição ou situação de trabalho que possa causar acidente ou doença com lesão grave ao trabalhador”.

Risco grave e iminente na segurança do trabalho: homem próximo a guindaste.

Os embargos e interdições são adotados quando tais riscos são identificados no local de execução do trabalho. O embargo é a paralisação da obra em questão e a interdição total ou parcial das atividades, máquinas e/ou equipamentos.

Qual a diferença entre risco grave e iminente?

Grave é um adjetivo que caracteriza algo perigoso, sério, severo. Já iminente qualifica algo que está prestes a acontecer, em vias de efetivação. Ou seja, o primeiro classifica a gravidade da situação e o segundo, as chances de ela acontecer. Ambos, então, servem para caracterizar os riscos na saúde e segurança do trabalho.

Com base neles, podem ser impostos os embargos e interdições. As alterações realizadas na NR 3 em 2019 trazem os requisitos técnicos para a determinação destas medidas.

Caracterização do grave e iminente risco na segurança do trabalho

A nova redação da NR 3 determina que a caracterização do risco grave e iminente na segurança do trabalho deve levar em consideração a consequência, ou seja, os resultados e a probabilidade de um evento acontecer.

Para isso, a norma traz tabelas com a classificação de consequências e probabilidades. O Auditor Fiscal do Trabalho deve fazer a avaliação e a classificação, considerando uma combinação das duas tabelas.

Risco grave e iminente na segurança do trabalho: trabalhadores limpando um edifício pelo lado de fora.

A tabela de classificação das consequências traz as seguintes definições:

  • Morte: pode levar a óbito imediato ou que venha a ocorrer posteriormente;
  • Severa: pode prejudicar a integridade física e/ou a saúde, provocando lesão ou sequela permanentes;
  • Significativa: pode prejudicar a integridade física e/ou a saúde, provocando lesão que implique em incapacidade temporária por prazo superior a 15 dias;
  • Leve: pode prejudicar a integridade física e/ou a saúde, provocando lesão que implique em incapacidade temporária por prazo igual ou inferior a 15 dias;
  • Nenhuma: nenhuma lesão ou efeito à saúde.

Já a tabela das probabilidades traz as classificações:

  • Provável: medidas de prevenção inexistentes ou reconhecidamente inadequadas. Uma consequência é esperada, com grande probabilidade de que aconteça ou se realize;
  • Possível: medidas de prevenção apresentam desvios ou problemas significativos. Não há garantias de que as medidas sejam mantidas. Uma consequência talvez aconteça, com possibilidade de que se efetive, concebível;
  • Remota: medidas de prevenção adequadas, mas com pequenos desvios. Ainda que em funcionamento, não há garantias de que sejam mantidas sempre ou a longo prazo. Uma consequência é pouco provável que aconteça, quase improvável;
  • Rara: medidas de prevenção adequadas e com garantia de continuidade desta situação. Uma consequência não é esperada, não é comum sua ocorrência, extraordinária.

Ao detectar o grave e iminente risco, o Auditor Fiscal do Trabalho deve estabelecer o excesso de risco, como determina a NR 3. Isso deve ser feito pela comparação entre o risco atual e o risco de referência. Essa etapa determina o quanto a situação encontrada está distante do risco de referência após as medidas de prevenção serem adotadas.

Para isso, a NR traz outras duas tabelas: uma deve ser usada quando o risco expõe um indivíduo ou um número reduzido de pessoas, e a outra quando há risco para diversas pessoas.

A classificação do excesso de risco traz 5 níveis:

  1. E: extremo;
  2. S: substancial;
  3. M: moderado;
  4. P: pequeno;
  5. N: nenhum.

Quando constatado excesso de risco extremo ou substancial, a obra, atividade, máquina, equipamento, estabelecimento, são passíveis de embargo e interdição. O Auditor Fiscal também deve identificar quando as situações exigem medidas de prevenção, de modo a não gerar outros riscos.

Tais medidas de adequação podem ser feitas pelas empresas no período do embargo ou interdição e os trabalhadores devem ser remunerados, como se as atividades estivessem ocorrendo normalmente.

É importante atentar-se a todas as alterações nas Normas Regulamentadoras do trabalho, pois além de cuidarem da saúde e segurança dos trabalhadores, o descumprimento pode acarretar prejuízos significativos.

A classificação de risco grave e iminente na segurança do trabalho é um dos itens importantes e que se estende por outras NRs. Por isso, tenha sempre uma equipe especialista ou consultoria de confiança em SST para promover o melhor ambiente de trabalho para seus funcionários.