Resolução CFM Nº 2.297 5/08/21 veda Telemedicina sem exame presencial

Publicada no dia 05 de agosto de 2021 no Diário Oficial da União, a resolução CFM Nº 2.297 dispõe de normas específicas para médicos que atendem o trabalhador. A nota traz algumas considerações importantes, que devemos manter em mente. Destacamos:

  • promoção, prevenção, recuperação da saúde e preservação da capacidade de trabalho são direitos garantidos pela Constituição Federal;
  • as condições de vida e trabalho são determinantes sociais de saúde;
  • o trabalho como fator adjuvante no tratamento de determinadas doenças, e que o médico do trabalho é o especialista que detém o conhecimento técnico e científico para promover os ajustes no contexto do trabalho;
  • o médico do trabalho é um dos principais responsáveis pela promoção, prevenção e recuperação da saúde integral dos trabalhadores, seja no setor público, seja no privado
  • todo médico, ao atender seu paciente, deve avaliar a possibilidade de que a causa de determinada doença, alteração clínica ou laboratorial possa estar relacionada ao trabalho;
  • a constante necessidade de avaliar os impactos das mudanças tecnológicas, da organização do trabalho e da legislação;

De acordo com o artigo 6° da resolução, a respeito do médico que presta assistência ao trabalhador, é proibido:

  • Realizar exame médico ocupacional com recursos de telemedicina, sem o exame presencial do trabalhador
  • Assinar Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) em branco,
  • Emitir ASO sem que esteja familiarizado com os princípios da patologia ocupacional e suas causas, bem como com o ambiente, as condições de trabalho e os riscos a que está ou será exposto cada trabalhador,
  • Deixar de registrar no prontuário médico do trabalhador todas as informações referentes aos atos médicos praticados,
  • Informar resultados dos exames no ASO.

O artigo 4º diz: “compete ao médico do trabalho avaliar as condições de saúde do trabalhador para determinadas funções e/ou ambientes, propondo sua alocação para trabalhos compatíveis com seu atual estado de saúde, orientando-o, bem como ao empregador ou chefia imediata, se necessário, em relação ao processo de adaptação do trabalho”.

Além disso, o artigo 7º ressalta as Resoluções do CFM nº 2.007/2013 e nº 2.147/2016, que dizem que o ambulatório de assistência à saúde do trabalhador deverá ter médico do trabalho com Registro de Qualificação da Especialidade (RQE) como diretor técnico responsável pelo estabelecimento de saúde perante os conselhos regionais de medicina, autoridades sanitárias, ministério público, judiciário e demais autoridades.

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