O PGR, o LTCAT e o PCMSO são documentos obrigatórios para todas as empresas que possuam empregados, e cada um é regulamentado por uma norma específica. Na hora da elaboração e assinatura, a dúvida pode surgir: o TST pode ser o responsável técnico? Confira o artigo e saiba mais:
O que é o PGR?
O PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos – é o programa responsável por, como o próprio nome sugere, implementar o gerenciamento de riscos ocupacionais conforme a nova redação da NR-1.
Nele devem estar contidos ao menos dois documentos: o Inventário de Riscos Ocupacionais e o Plano de Ação. O Inventário de Riscos Ocupacionais deve contemplar itens como a caracterização dos processos e ambientes de trabalho e das atividades, descrição dos perigos e dos possíveis agravos à saúde dos trabalhadores, com a identificação das fontes ou circunstâncias, dos riscos gerados por esses perigos, das medidas de prevenção implementadas, etc.
Já o Plano de Ação indica quais são as medidas de prevenção a serem introduzidas, aprimoradas ou mantidas. Nele, devem estar reunidos o cronograma, as formas de acompanhamento e a aferição dos resultados.
O que é o PCMSO?
Segundo a NR-07, o PCMSO é um projeto de “caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive de natureza subclínica, além da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores”.
Todas as empresas devem seguir o planejamento de ações de saúde do trabalho, previstas para serem realizadas ao longo do ano. Além disso, essas ações devem ser transformadas em um relatório anual de análise.
O que é o LTCAT?
O LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho) é um documento que possui finalidade previdenciária, exigido junto ao INSS como meio de comprovação da necessidade do trabalhador receber aposentadoria especial (ou não), listando os riscos de determinados ambientes a quais os trabalhadores estão expostos. Uma das funções do LTCAT é servir como base ao PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário).
O técnico de segurança do trabalho pode elaborar e assinar esses documentos?
O PGR é de total responsabilidade da empresa, tendo ela plena liberdade para designar um profissional responsável pelo documento. O TST é um profissional capacitado para essa função, então pode emiti-lo de acordo com a norma.
Essa premissa não é válida para o LTCAT. Esse documento, segundo a legislação da previdência, deve ser realizado pelo médico do trabalho ou pelo engenheiro do trabalho terceirizado ou do SESMT da organização. Porém, é típico que o técnico acabe fazendo parte desse processo, já que conhece a instituição, as funções e os riscos, podendo contribuir mesmo que não oficialmente. Contudo, ele não pode ser o responsável pela realização total do documento e nem ser a pessoa que vai assiná-lo.
Já no caso do PCMSO, o engenheiro não é profissional autorizado a emitir e assinar o programa. Segundo a NR-07, quem deve ser o responsável técnico pelo documento é o médico do trabalho, devidamente credenciado e especializado. Porém, como nos outros casos, o TST está envolvido na elaboração das medidas de segurança da empresa e deve conhecer bem toda a legislação, portanto acaba atuando direta ou indiretamente na realização deste programa também, mesmo que não possa nem deva assiná-lo.
Por isso é fundamental que a empresa conte com um quadro completo de funcionários de SST e, mais importante ainda, que esses funcionários ou assessorias saibam orientar o empregador sobre as regras de emissão e assinatura dos documentos.
Caso elas não sejam seguidas, a empresa, a assessoria e os profissionais envolvidos podem acabar se prejudicando e sofrendo com penalizações.